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- Forum de Papanduva - Foto: Google Maps
Decisão da Vara Única apontou que o réu omitiu o diagnóstico da parceira durante o relacionamento; exames comprovaram a contaminação posterior
O juízo da Vara Única da comarca de Papanduva, no Planalto Norte catarinense, condenou um homem ao pagamento de sessenta mil reais por danos morais após a transmissão do vírus HIV à sua então companheira durante o período em que mantiveram uma união estável. A decisão judicial considerou comprovado que o réu tinha pleno conhecimento de sua própria condição de saúde e, de forma deliberada, optou por não informar a parceira ao longo de todo o relacionamento.
De acordo com as informações contidas nos autos do processo, o casal iniciou os primeiros contatos por meio da internet no mês de junho de dois mil e vinte e um, vindo a se encontrar pessoalmente em setembro do mesmo ano. Antes de começarem a convivência sob o mesmo teto, a mulher realizou um exame de rotina para detecção do vírus HIV em agosto de dois mil e vinte e um, cujo resultado foi negativo. No entanto, em outubro de dois mil e vinte e dois, um novo teste laboratorial apontou o resultado positivo. Para a Justiça, esse conjunto de provas técnicas afastou completamente a tese da defesa de que a infecção da autora já existia antes do início do relacionamento.
Assunção de risco e impactos da decisão
A sentença proferida destacou que o homem tinha conhecimento de sua sorologia positiva desde, pelo menos, o ano de dois mil e quinze. Mesmo ciente da situação, ele manteve relações sexuais frequentes com a companheira sem revelar sua condição de saúde e sem fazer o uso de métodos preventivos e de barreira. Na avaliação da magistrada responsável pelo caso, a defesa do réu não conseguiu apresentar provas robustas de que a mulher soubesse da doença antes de receber o seu próprio diagnóstico, visto que os documentos juntados ao processo eram todos posteriores ao resultado positivo da autora.
A decisão judicial pontuou ainda que, mesmo que o homem não tivesse a intenção direta de transmitir o vírus, houve uma clara assunção de risco ao manter relações sem proteção e ocultar um dado vital sobre sua saúde. Ao fixar a indenização no valor de sessenta mil reais, o juízo levou em consideração a extensão dos danos físicos, psicológicos e sociais causados à vítima pela condição, que é incurável. A decisão de primeira instância foi fundamentada com informações do Poder Judiciário de Santa Catarina e o réu ainda pode recorrer da sentença.
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Fonte: Demais FM / Poder Judiciário de Santa Catarina
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