Veículo furtado é recuperado em propriedade rural em Ituporanga |
Lei que possibilitou a redução da jornada e salário de empregados e a suspensão de contratos de trabalho não contempla os impactos na gratificação natalina, traz dúvidas e insegurança jurídica
Com a chegada do final do ano, se aproxima também o período de pagamento do 13° salário, mas com as mudanças nas regras trabalhistas em função da pandemia, essa gratificação natalina tem causado dúvidas e divergências.
Já que a Lei nº 14.020/2020, publicada em março, apesar de possibilitar a redução da jornada e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho, não abordou expressamente se haveria diferença no cálculo do subsídio de Natal, a partir das modificações legais ocorridas.
"Em razão dessas alterações nos contratos trabalhistas, muitos empregados podem ter ficado por meses sem prestar qualquer tipo de serviço e alguns tiveram ainda redução significativa em sua carga horária. Nesse sentido, várias dúvidas em relação ao pagamento do 13° e uma insegurança jurídica tem surgido", explica a coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo no escritório Andrade e Silva Advogados, Bianca Dias de Andrade.
A especialista acrescenta que no caso da redução de salário e jornada, não há tanta controvérsia em relação à necessidade de pagamento da bonificação durante o período, uma vez que, mesmo que de forma reduzida, o empregado continuou prestando serviços.
Inclusive o Ministério da Economia se posicionou neste sentido.
Entretanto, sobre empregados que estiveram em suspensão contratual há maior divergência de entendimento entre os especialistas.
"Para alguns seria incorreto excluir os meses de suspensão do cálculo do 13º salário, já que a norma não trouxe previsão expressa a esse respeito. Para outros, os meses em que o empregado ficou em suspensão contratual, devem ser excluídos do cálculo, já que não houve nenhum tipo de trabalho no período", comenta Bianca.
Apesar disso, segundo a advogada, não há como garantir que essa é a medida correta, uma vez que a legislação é recente e ainda não há posicionamento pacificado pelos tribunais.
Contudo, a expectativa é que grande parte dos empregadores adotem esse posicionamento, excluindo os meses de suspensão de contrato para fins de pagamento do 13° salário, já que trará um impacto positivo no caixa das empresas.
A advogada orienta que esse período de suspensão contratual não se aplica para fins de aposentadoria, nem há recolhimentos previdenciários, por isso, não há que se falar em pagamento de 13º salário durante esse período.
FGTS
"Neste caso, se o empregado em determinado mês teve o contrato suspenso por mais de 15 dias, o referido mês não seria incluído para fins de pagamento da gratificação natalina", explica.
Estado de calamidade
As medidas, possibilitadas pela Lei nº 14.020/2020, tendo em vista o estado de calamidade pública trazido pela covid-19, foram autorizadas, desde que cumpridos os requisitos exigidos na legislação.
Em contrapartida, o governo efetuaria o pagamento do benefício emergencial, conforme disponibilidade orçamentária.
Além disso, o último Decreto n° 10.517/2020, publicado em 14 de outubro de 2020, prorrogou o prazo de utilização das medidas, possibilitando que a redução ou suspensão seja adotada por até 240 dias, desde que o acordo tenha duração até 31 de dezembro deste ano.
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