Órgão Especial considerou inconstitucional a prática prevista no regimento interno da Casa Legislativa por ferir a laicidade do Estado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão do seu Órgão Especial realizada na última quarta-feira, dia vinte de maio, decidiu que é inconstitucional a obrigatoriedade da leitura de trechos da Bíblia no início das sessões da Câmara de Vereadores do município de Três Barras, localizado na região Norte do estado. A prática, que era oficialmente chamada de Momento Bíblico, estava expressamente prevista nas regras do regimento interno da Casa Legislativa e era executada antes das deliberações parlamentares.

A decisão colegiada atendeu a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que foi proposta pelo Ministério Público estadual. O órgão fiscalizador questionou os artigos da norma municipal por entender que eles desrespeitavam as garantias da Constituição. Para os magistrados do tribunal catarinense, a exigência da leitura religiosa fere princípios fundamentais, com destaque para a laicidade do Estado, que consiste na obrigação irrestrita do poder público de não adotar, promover ou favorecer nenhuma religião em específico.

Liberdade religiosa e impessoalidade na administração pública

Na avaliação dos desembargadores, obrigar a leitura de um texto sagrado específico em um ato de caráter oficial também viola a liberdade religiosa, um direito que garante a todo cidadão tanto a opção de ter uma crença quanto a de não seguir nenhuma religião. A medida, na prática, acabava por privilegiar uma fé em detrimento de outras crenças presentes na sociedade. O relator da matéria anotou em sua ementa que o poder público deve manter neutralidade confessional, sendo terminantemente vedada a adoção compulsória de práticas religiosas em eventos e atos oficiais da administração.

A corte destacou ainda que o uso de toda a estrutura do Estado para promover qualquer tipo de conteúdo religioso contraria os princípios basilares da igualdade e da impessoalidade, uma vez que a administração pública tem o dever de tratar todos os cidadãos de forma estritamente igual, sem realizar nenhum tipo de distinção baseada em crença. Durante o julgamento, o desembargador relator também citou o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal, que permite a presença de símbolos religiosos em espaços públicos apenas como uma expressão cultural e histórica, mas que não autoriza a imposição de práticas de cunho religioso nas instituições.

Com o desfecho do julgamento unânime, ocorrido na ação protocolada no ano de dois mil e vinte e quatro, os artigos do regimento municipal que determinavam a leitura bíblica foram definitivamente derrubados e a decisão já passa a valer a partir de agora. O voto final dos magistrados reforçou a tese de que a neutralidade em relação à religião é inegociável na esfera estatal, não havendo espaço para a imposição de manifestações de fé durante as atividades públicas oficiais da Câmara de Vereadores.

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Fonte: Assessoria de Imprensa do TJSC

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