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Defesa de João Rodrigues emite nota sobre pedido de prisão
O advogado Marlon Charles Bertol, defensor do Deputado Federal João Rodrigues, nos autos do RE n. 696.533/SC, atualmente em tramite no e. Supremo Tribunal Federal, considerando as recentes notícias veiculadas na imprensa acerca do caso, vem a publico esclarecer:
1. O caso trata de fato ocorrido quando o Deputado Federal João Rodrigues ocupava o cargo de Prefeito interino de Pinhalzinho, com a acusação de que não teriam sido respeitadas formalidades no processo licitatório destinado a compra de uma retroescavadeira, como divergências nas datas, necessidade de publicação no Diário Oficial da União, falha em estimativas de preços e, especialmente, a impossibilidade de dação em pagamento de outra retroescavadeira usada.
2. Já no julgamento pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região a condenação foi proferida pelo apertado placar de 3 x 2, com votos dos Desembargadores Federais Paulo Afonso Vaz Brum e Nefi Cordeiro, assentando a ausência das elementares dos crimes de fraude e de dispensa irregular de licitação, porque inexistente dano patrimonial e dolo específico de obtenção de vantagem econômica com a adjudicação do objeto do certame.
3. Trata-se de condenação proferida em instância única, sem que até o presente momento os recursos da defesa tenham sido examinados por qualquer outro Tribunal.
4. O exame das decisões do próprio STF ou do STJ demonstram que a condenação acabou proferida com assunção de conclusão manifestamente divergente do que vem compreendendo os Tribunais Superiores acerca do tema, por exemplo, APn n. 261, Rel. Ministra ELIANA CALMON, APn n. 330, Rel. para o acórdão Min. LUIZ FUX e APn 559, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
5. Enquanto a condenação do Deputado João Rodrigues ocorreu, mesmo tendo o e. TRF-4 reconhecido a inexistência da ?da demonstração da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente", a jurisprudência do e. STF tem posição pacifica no sentido de que "a incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais". (AP 559, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)
6. Para a defesa, o fato de todos os atos terem sido realizados com base em pareceres jurídicos, não ter havido prejuízo ao patrimônio público, desvio de recursos ou enriquecimento ilícito, são circunstâncias que certamente levarão o e. STF ao reconhecimento da inocência, com julgamento em breve do recurso, uma vez que somente a circunstância de ter sido identificada irregularidades de ordem formal não é suficiente a configuração do crime licitatório.
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