A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Canoinhas, no planalto norte catarinense, que julgou improcedente pedido formulado por empresa com atuação no processamento de erva mate, cuja pretensão era ser reclassificada de classe e assim obter redução de custos no recebimento e consumo de energia elétrica em sua unidade.

A concessionária do serviço informou e comprovou que a legislação que trata a matéria estabelece que o enquadramento do regime de tarifação do consumidor é ditado pela capacidade instalada do transformador solicitado e disponibilizado e não propriamente pelo consumo registrado. "A valoração pela potência disponibilizada independe do consumo ou contratação", registrou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, na ementa de seu acórdão. A decisão foi unânime (AC n. 03013162820168240015).