Com escolas fechadas, entende TJ/SC, entrega de material didático deixa de ser essencial
Confira a decisão
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Por: TJ/SC
O desembargador Rodolfo Tridapalli indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento proposto por uma empresa distribuidora de material didático, que contestava o fechamento de seu estabelecimento por ato praticado pela Polícia Militar, com amparo no Decreto Estadual 515/2020 - que trata das medidas adotadas para o combate à pandemia de coronavírus em Santa Catarina.
A empresa sustentou em seu favor que precisa garantir a distribuição de quase 10 mil kits de materiais didáticos a mais de 34 escolas da região sul do país, parte no Rio Grande do Sul, onde ainda ocorrem aulas presenciais, e parte nos demais estados para o acompanhamento de aulas telepresenciais. Acrescentou ainda que o transporte de cargas nunca foi proibido em todo o pais.
O entendimento não foi acolhido pelo desembargador Tridapalli. Segundo ele, neste momento excepcional que o mundo vive, não há sentido em autorizar o funcionamento de um centro distribuidor de material didático se as escolas para as quais estes produtos se destinam encontram-se fechadas em razão da suspensão das aula.
"Não se discute a importância da educação e o esforço para que o prejuízo aos alunos seja o menor possível. Contudo, nesse momento de crise, a essencialidade de um serviço diz respeito àquilo que as autoridades, melhor informadas, definem como o equilíbrio adequado entre o que seja necessário para a manutenção do abastecimento da população e o que seja necessário para a desaceleração do ritmo de expansão da contaminação pelo COVID-19", anotou o magistrado em sua decisão (Agravo de Instrumento n. 5007552-87.2020.8.24.0000).
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Por: TJ/SC
O desembargador Rodolfo Tridapalli indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento proposto por uma empresa distribuidora de material didático, que contestava o fechamento de seu estabelecimento por ato praticado pela Polícia Militar, com amparo no Decreto Estadual 515/2020 - que trata das medidas adotadas para o combate à pandemia de coronavírus em Santa Catarina.
A empresa sustentou em seu favor que precisa garantir a distribuição de quase 10 mil kits de materiais didáticos a mais de 34 escolas da região sul do país, parte no Rio Grande do Sul, onde ainda ocorrem aulas presenciais, e parte nos demais estados para o acompanhamento de aulas telepresenciais. Acrescentou ainda que o transporte de cargas nunca foi proibido em todo o pais.
O entendimento não foi acolhido pelo desembargador Tridapalli. Segundo ele, neste momento excepcional que o mundo vive, não há sentido em autorizar o funcionamento de um centro distribuidor de material didático se as escolas para as quais estes produtos se destinam encontram-se fechadas em razão da suspensão das aula.
"Não se discute a importância da educação e o esforço para que o prejuízo aos alunos seja o menor possível. Contudo, nesse momento de crise, a essencialidade de um serviço diz respeito àquilo que as autoridades, melhor informadas, definem como o equilíbrio adequado entre o que seja necessário para a manutenção do abastecimento da população e o que seja necessário para a desaceleração do ritmo de expansão da contaminação pelo COVID-19", anotou o magistrado em sua decisão (Agravo de Instrumento n. 5007552-87.2020.8.24.0000).
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