
Rio do Campo
JATV -
O juiz eleitoral de Taió julgou quatro ações contra o Prefeito reeleito Rodrigo Preis (PT) e seu vice Alexandro Losi (PMDB). Havia denúncias de condutas com irregularidades. No entanto, todas elas foram julgadas improcedentes pelo juiz.
Com esta decisão da justiça, Rodrigo e Alex poderão ser diplomados normalmente e cumprir integralmente a gestão 2017-2020.
Leia a sentença
Diante desse entendimento, diferentemente do que exposto pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer, não comprovado que os valores expostos na petição inicial referiam-se, todos eles a despesas com propaganda institucional. nos termos do entendimento dos tribunais pátrios, ou seja fazendo-se o devido decote entre as despesas contratos de divulgação legal obrigatória e propaganda institucional. Primeiramente, cumpre destacar que a lei eleitoral (Lei n. 9.504r'97) em seu art. 77) estabelece a vedação de que candidatos compareçam à inauguração de obras públicas, senão veiamos:
Art1. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três]meses que precedem o pleito. a inaugurações de obras públicas-(Redação dada pela Lei n" 12.034, de 2009) Parágrafo único.
A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034. de 2009) Analisando as provas dos autos. em especial, a mídia eletrônica juntada a petição inicial, restou demonstrado que a aparição do réu no desfile restringiu-se a um agradecimento pelo comparecimento de alunos e professores ao evento, feito, notadamente, na qualidade de Prefeito Municipal, e não havendo quaisquer menção ou gesto que denotasse intuito eleitoral na fala do réu Rodrigo Preis.
Ademais como bem destacado pelo Ministério Publico Eleitoral, não houve qualquer pedido de votos a população ou menção a sua candidatura a prefeito. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: Conduta vedada. Participação em inauguração de obra pública. Art. ?? da Lei nº 9.504.397. Potencialidade lesiva não demonstrada. Equilíbrio do pleito preservado.
Princípio da proporcionalidade observância. Matéria setembro de 2016 do jornal A Tribuna do Vale propaganda eleitoral de sua coligação logo abaixo de uma noticia referente a inauguração de uma obra pública, da administração do Prefeito Rodrigo Preis, estaria a caracterizar como abuso do poder politico e económico Todavia não há provas de que tenha havido abuso do poder politico ou econômico na referida publicação.
A uma porque a própria noticia não traz menção aos candidatos, ora réus, denotando um caráter meramente informativo, ressaitando que o recursos para obra advém do governo federal. A duas, pois não ha viotação ao disposto no art. 43. da Lei n.9.504.397 que traz os limites da publicação da propaganda eleitoral, em meios impressos.
A três resta afastado qualquer abuso de poder econômico ou politico, tendo em vista que na mesma edição do referido jornal havia propaganda defesa por parte dos réus, não havendo sequer contestação em relação ao conteúdo das gravações. Portanto, é de ser admitida a gravação como prova válida ao deslinde da causa. Em relação às ameaças feitas a Ivan Correia, de que ele poderia ser prejudicado se apoiasse a coligação contrária. Todavia restou comprovado nos autos que lvan Correia não exerce qualquer cargo público no Município de Rio do Campo, uma vez que apenas possui contraio de prestação de serviços terceirizados, com o governo estadual.
Assim, não poderia o réu Rodrigo Preis exercer qualquer influenciou concretizar a ameaça de perda do "cargo" por parte de lvan Correia, uma vez que não exerce poder hierárquico sobre lvan. Portanto, o mal prometido não poderia ser consumado pelo réu Rodrigo Preis, tornando sem relevância jurídica a ameaça feita.
Em relação às demais supostas vitimas de ameaças, Álvaro Schorner, Almir Bonmann e Cirlene Cândido, não na provas nos autos de estas ameaças tenham chegado ao conhecimento destes ou mesmo prova de que estas pessoas exerçam algum cargo no Município. Assim, o pleito inicial deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art 487, l, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela Coligação Juntos de Novo pelo Bem do Povo (PSDf'PP) «- Rio do Campo contra Rodrigo Preis e Alexandro Losi, Sem custas, nem honorários.
ÚLTIMAS
Rio do Campo
Tempo
Vídeo
tragédia
Rio do Campo
Rio do Sul
Santa Catarina
Segurança
Tempo
URGENTE
Santa Terezinha
Segurança
Deixe seu comentário