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Fake News

Pré-candidata em Taió vira alvo de notícia falsa

  • - Por: Alto Vale Agora

Na montagem, os criminosos usaram imagens de um evento do PSD, ocorrido em 2019

A pré candidata a prefeita do município de Taió, Nerlize Stern Sandri, teve que registrar um boletim de ocorrência contra um ataque de Fake News. Em nota, divulgada em sua conta no Facebook, Nerlize escreveu que recebeu nesta terça-feira, 07/07, informações de vídeo.

"Com montagem amadora e distorcida que tenta me atribuir responsabilidade por fazer reunião política com número significativo de pessoas em aglomeração em plena pandemia. Trata-se de montagem falsa".

Na montagem, os criminosos usaram imagens de um evento do PSD, ocorrido em 2019. "Asseguro que não ficaram impunes", escreveu a pré candidata a prefeita.

Ela anunciou que medidas judiciais já foram tomadas para a devida apuração e punição dos responsáveis pela produção e propagação de notícia falsa.

"Minha decisão pessoal de ingressar na política como pré-candidata à prefeita é justamente de apresentar um novo projeto que privilegie o desenvolvimento e o bem estar das pessoas. As fake news e os hábitos da velha política serão combatidos com ações como a de hoje, com pedido de apuração e responsabilização dos responsáveis e propagadores desta informação falsa, que objetiva unicamente difundir opinião negativa perante a população. Prezamos pelo comportamento republicano e de respeito à todos!" desabafou Nerlize.

Fake News é crime

A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto;

A veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral;

De acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime;

Na eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de internet) mediante link com código malicioso para a captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art. 154-A e seus parágrafos do Código

Penaldisseminar tais notícias falsas (fake news) envolvendo especificamente a pandemia e a emergência de saúde pública que estamos vivendo, caso não se enquadre em nenhuma das figuras típicas específicas citadas em epígrafe, poderá configurar ainda a contravenção penal do art. 41 da LCP: "Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto".


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