
Santa Terezinha
Gean/JATV -
Quando o período eleitoral se aproxima, a população deve ficar atenta à legislação para não cometer nenhum ato ilegal. As normas que regulamentam as eleições são constantemente alteradas pelo Congresso Nacional, sendo que as últimas alterações são do mês de setembro de 2015.
Durante os últimos dias, circula pelas redes sociais uma enquete que pretende levantar a opinião dos internautas quanto seu voto. A sondagem traz perguntas como "Se as eleições de 2016 para Prefeito de Rio do Campo fosse hoje, em quem você votaria?".
Para entender a legalidade desta enquete, o Jornal A Tribuna do Vale procurou o Promotor de Justiça do Fórum de Rio do Campo, Bruno Bolognini Tridapali, que também é responsável pelo Cartório Eleitoral. O Promotor explicou que é extremamente complicado acompanhar as inovações legislativas eleitorais, que ainda acabam sendo complementadas por inúmeras resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A lei que estabelece normas para as eleições, trata já no início da redação, no artigo 33 especificamente de pesquisas eleitorais, conforme cita o Promotor:
" Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 34. (VETADO)
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Art. 35-A. (Vide ADIN 3.741-2)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Resumidamente falando, não seguir as normas citadas no artigo, podem constituir crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta a cem mil UFIR, o que equivale a mais de 300 mil reais de multa. (Fonte: O Globo).
Quando o assunto é enquete, como é o caso, é importante destacar que também há normas a serem seguidas. As pesquisas eleitorais seguem o rigorismo de informações e regras previstas nos arts.33 e 34 da Lei nº 9504/97, devendo, para não caracterização de multa ou constituição de crime, serem previamente registradas na Justiça Eleitoral até 05 dias antes da divulgação.
Já as enquetes ou sondagens, por sua vez, são hipóteses de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização, dependendo apenas da participação espontânea do interessado. Nesse caso, permitida a sua divulgação, deve ser informado ao público que não se trata de pesquisa, e sim de enquete, sem rigor científico. Violar esta determinação traz pena de multa cível no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (art.33, §3º da Lei nº 9504/97 - Acórdão do TSE no Respe nº 25.321/2006). Sendo assim, a enquete que circula na internet é irregular por não constar essa determinação. Caso não haja correção, pode haver instauração de inquérito.
O Promotor de Justiça também cita a regulamentação eleitoral para a realização de enquetes em websites ou redes sociais:
Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.
E segundo a Resolução TSE nº 23.450/2015, que "Define o calendário eleitoral para as Eleições de 2016" a partir de 20 de julho de 2016 não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Portanto, somente a pesquisa eleitoral é necessário o registro prévio (5 dias) na Justiça Eleitoral, antes da divulgação, o que não ocorre com as enquetes, desde que seja enfatizado não se tratar de pesquisa eleitoral.
Caso uma enquete realizada dentro do prazo legal permitido (20 de julho de 2016) seja divulgada como pesquisa eleitoral, sem que se observe o que disciplina o art.33 da Lei nº9504/97 e o art.1º da Resolução TSE nº 23.453/2015, o divulgador terá implicações de ordem criminal (crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00)
Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º, e 34, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou da entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/1997, art. 35).
Lembrando, por derradeiro, que segundo o art. 15 da Resolução TSE nº 23.453/2015, o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais no Juízo Eleitoral competente, quando não atendidas as exigências constantes desta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, o que pode se estender às enquetes, caso estas sejam divulgadas após o dia 20 de julho de 2016 ou anunciadas como pesquisa eleitoral.
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